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Thursday, March 07, 2013

ADOÇÃO




ADOÇÃO


A adoção no Brasil é um instituto permeado de questionamentos e senões que vão do preconceito ao conservadorismo mais amargo.
De um lado, crianças abandonadas à própria sorte, destituídas de uma infância e já beirando a adolescência sem a oportunidade da dignidade humana.
Do outro, casais bem intencionados que barruam com uma burocracia para lá de contraproducente.
Acresça-se a tais óbices a preferência por crianças recém-nascidas, outras pela cor, o preconceito contra casais homossexuais e tantas outras picuinhas descabíveis. Coisas dum Brasil que quer ser primeiro mundo com a cabeça terceiromundista mais retrógrada que se possa imaginar.
Por esta razão, nada mais importante se debater o tema da adoção. Principalmente por tratar-se de um instituto que vem desde a mais remota era, quando era utilizado apenas com objetivo da perpetuação do culto doméstico da paternidade. E isso se dava por meio da criação de um parentesco civil entre os pais adotantes e a criança adotada. Também podia ser utilizada apagando todos os sinais de parentesco natural do adotado, passando a ser filho consangüíneo da família adotante. Assim era na era pré-romana, chegando ao Direito Romano a se transformar na sua realização por três mancipações sucessivas que eram seguidas pela cessio injure, até que Justiniano revogou tudo e simplificou à simples declaração concordante do pai e do adotante.
Na Idade Média, por contrariar interesses feudais e religiosos, a adoção desaparece. Isso porque era desconhecida pelo Direito Canônico e o Cristianismo só reconhecia os filhos oriundos do sacramento matrimonial. No entanto, entre diversos povos antigos, a exemplo dos germanos, a adoção era pelas armas para as armas.
Modernamente deu-se a evolução da adoção quando passou a ser um ato jurídico de inclusão e o bem-estar do menor, criança ou adolescente, definitivamente no seio de uma família.
No Brasil, o Código Civil de 1916 já previa o instituto aos casais que se encontrassem impedidos da concepção.
Com o advento da Constituição de 1988, a Carta Cidadão, o Estado Democrático de Direito passou a garantir os direitos fundamentais da dignidade humana para o exercício da cidadania, incluindo nisso as crianças e os adolescentes.
Por força de tais determinações constitucionais, foi editado o Estatuto da Criança e do Adolescente que regulamentou um sistema proporcionado a garantia dos direitos do adotado. Outro importante sentido adotado pelo ECA, é o fato da adoção visar a diminuição da fome, marginalidade e criminalidade das crianças e adolescentes no país, oferecendo lar aos desamparados e retirando das ruas os abandonados, para que possam viver com amor, proteção e educação numa família substituta.
Com o ECA regulamentando a adoção, por força da Lei 8069/90, o processo complexo, demorado e burocrático teve a tentativa de celeridade e simplicidade à sua tramitação, com o funcionamento do Juizado da Infância e da Juventude. Também, por força do ECA, foi descartada a natureza jurídica de contrato na adoção, havendo, pois, julgamento em conformidade dos interesses explícitos do adotado, que é contemplado com o direito fundamental de ter uma família natural ou substituta, atribuindo a condição de filho incluindo os direitos e deveres sucessórios.
Com a edição do Código Civil de 2002, o instituto da adoção passou a ter o humanitário sentimento de bem-estar do menor ao ter o objetivo de proporcionar manutenção e continuidade da família, notadamente aos casais privados naturalmente de ter filhos. Tal fato vem a calhar com o aumento absurdo de crianças abandonadas nos últimos anos.
Assim, articulando o ECA e CC vigente, inovações são detectadas no sentido de dar legitimidade, abrindo possibilidades outras como a adoção de companheiros e a permissão de adoção por cônjuges divorciados ou separados.
Mesmo assim, persistem problemas que estão exatamente nos critérios e formalidades adotadas, cheias de medidas, requisitos, segurança e prevenções para entregar uma criança a uma família substituta, quando é examinada a estabilidade dos pais pretendentes, observando-se as vantagens que os adotados poderão obter nessa relação. Exemplo disso é a adoção por casais homossexuais, quando se permite apenas que a adoção seja praticada apenas por uma pessoa homossexual. Outra também acerca dos tutores ou curadores que não podem adotar tutelado nem curatelado. Inclusive parcela considerável da doutrina defende a adoção por casais homossexuais com base no principio da afetividade e objetivando minimizar o drama das crianças e adolescentes. O argumento se sustenta no fato de que não há impedimento fora do preconceito e do conservadorismo para a adoção por casais homossexuais, o que deve ser repudiado, repelido e combatido, uma vez que a nossa Constituição Federal não permite preconceito de qualquer natureza, alcançando a liberdade, a solidariedade e a justiça.
É preciso ter em mente sempre que a adoção é um ato de carinho e amor, que objetiva a proteção dos menores e o resgate da dignidade humana onde todos são responsáveis, além de importante por ser relevante instituto jurídico e social. Por esta razão, não cabe mais nessa discussão preconceito e conservadorismo. Pensem nas crianças e nos adolescentes.

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