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Thursday, March 07, 2013

TRABALHO INFANTO-JUVENIL





O TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - No início da sociedade industrial surgiram as primeira preocupações com a defesa do trabalho do menor. Um dos aspectos mais dramáticos da questão social foi a exploração do trabalho do menor quando não existiam leis trabalhistas. Na época das corporações de ofício, o  menor não foi tão desprotegidos, vez que estas corporações davam-lhe preparação profissional e moral. Essa situação modificou-se com as fábricas e a supressão das corporações. A partir de então, pensou-se na proteção legal ao menor. E no Brasil essa proteção se dá em três tipos de trabalho: o menor empregado, o menor aprendiz e o menor assistido.
O menor empregado é todo aquele que trabalha segundo as características da definição geral de empregado da CLT, vez que trata-se de menor, com menos de 18 anos, que presta serviços subordinados, contínuos e remunerados a empregador, tendo a garantia de todos os direitos trabalhistas previstos na CLT, como qualquer empregado adulto, com algumas especificações destinadas à sua proteção. Exemplo disso, a idade mínima permitida para o trabalho do menor, ampliada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 1998, de 14 para 16 anos de idade e o aprendiz para 14 anos de idade. Aos 18 anos cessa a menoridade, porém ao pai é facultado, até que o filho venha a completar 21 anos, pleitear a rescisão do contrato de trabalho, se prejudicial conforme prevê o art. 408 da CLT. Ao menor de 18 anos é lícito assinar recibos, menos o de quitação final do contrato, prevista no art. 439 da CLT.
Há proibições ao trabalho do menor, quais sejam o trabalho noturno, o trabalho em ambiente insalubre, com periculosidade ou capaz de prejudicar a moralidade; trabalho em ruas, praças e logradouros públicos, salvo mediante prévia autorização do juiz de menores; trabalho que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, se contínuo, ou 25 quilos, se ocasional, todos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Quanto à duração da jornada de trabalho diária, é a mesma do adulto, ou seja, 8 horas e os intervalos são iguais, mas são proibidas horas extraordinárias, salvo decorrentes de acordo de compensação de horas ou nos casos de força maior e com direito a adicional de 50%. Quando o menor for empregado em mais de uma empresa, somam-se todos os horários, como se fossem de um emprego só, sendo proibido ultrapassar o total de 8 horas diárias de trabalho. O salário devido é o mesmo do adulto, inclusive salário mínimo e pisos salariais.
Quatro são as normas legais de proteção à escolaridade, como sendo, o dever dos pais de afastar os menores de empregos que diminuam consideravelmente suas horas de estudos; a manutenção pelos empregadores de local apropriado para ministrarem instrução primária em certas condições; concessão de férias no emprego coincidentes com as férias na escola; e a proibição de fracionar a duração das férias. É preciso salientar que não corre prescrição contra menor de 18 anos, conforme estabelece o art. 440 da CLT.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 8.069/90, proíbe todo o trabalho do menor de 14 anos, salvo aprendiz, mas ressalva o trabalho educativo. O menor aprendiz é o 14 a 18 anos, que recebe ensinamentos metódicos dos ofícios nas escolas destinadas para esse fim. Também são aprendizes menores que não cursando essas escolas, mas mediante autorização delas, na empresa recebam ensinamentos metódicos da profissão de acordo com o programa fornecido pelas mesmas instituições.
Na Portaria n.º 43, de 1953, do Ministério do Trabalho e Emprego, há a relação das atividades que demandam aprendizagem e os respetivos prazos de duração.         O menor aprendiz, como empregado que é, tem todos os direitos que a CLT assegura aos empregados adultos. No entanto, o salário poderá ser  de meio salário mínimo e de 2/3 do salário mínimo, na primeira e na segunda metade da duração do contrato, com o que todos os pagamentos calculados sobre o seu salário terão, em conseqüência, valor menor.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 63, dispõe que a formação técnico-profissional, obedecerá aos princípios da garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular, atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente e o horário especial para o exercício de sua atividade.
Já no Decreto-lei n.º 2.318, de 30 de dezembro de 1986, apresenta a figura do menor assistido por uma instituição de assistência social e por esta encaminhado à empresa. As empresas são obrigadas a admitir, como assistidos, com duração de 4 horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre 12 e 18 anos de idade, que freqüentem escola, em número correspondente a 5% do total de empregados.
A Lei n.º 8.069/90, em seu artigo 68 dá continuidade ao programa de serviços educacionais sem vínculo de emprego. Desenvolve-se, atualmente, um esforço mundial no sentido da eliminação da exploração do trabalho infantil, a utilização dos serviços das crianças em trabalhos inadequados e prejudiciais à sua moralidade, saúde ou integridade física e o excesso do tempo de trabalho em detrimento da escolaridade do menor e do adolescente. A legislação brasileira já se ocupa desses temas. Desse modo, os menores de 14 anos devem estar dedicados ao aprendizado primário, com o objetivo de integrarem-se gradualmente à sociedade ativa e, com isso, não há de se concluir, que, a vedação ao trabalho não quer dizer ser ócio pernicioso, devendo, preencher esse tempo com a educação, freqüência à escola, lazer e sobretudo, recebendo a proteção familiar com maior incidência.
É oportuno, registrar, que no bojo das normas constitucionais permissivas do trabalho do menor de 14 anos, apesar de na proteção especial assegurada a criança e ao adolescente, levar em conta, entre outros aspectos, o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, permite àquele menor sujeitar-se a uma jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanal, quando, devia ser proporcional à sua idade até atingir a maioridade trabalhista (dezoito anos). Por outro lado, como já vimos, ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno. Ocorre, porém, que tanto a CLT quanto o ECA consideram trabalho noturno o realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, horário esse incompatível para um adolescente de 14 anos, mormente, nos grandes centros urbanos onde a violência aflora com maior assiduidade, é uma imprudência, submetê-lo, nessa faixa etária, aos riscos que possam enfrentar em seu trajeto "casa-local de trabalho e vice-versa". Daí porque, torna-se imperioso, alterar a legislação infraconstitucional, quanto à definição daquele turno laboral. Não podemos olvidar, ainda, do desacerto em parte do legislador pátrio no tocante à vedação irrestrita do trabalho insalubre para o menor de dezoito anos, seja na condição de adolescente empregado, de aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental (art. 7º, inciso XXXIII da C.F. e art. 67 do ECA). Antes. o parágrafo 1º do art. 405 da CLT, autorizava o trabalho de menores aprendizes maiores de 16 anos, estagiários de cursos de aprendizagem, desde que o local de trabalho fosse previamente vistoriado pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, afora a obrigatoriedade dos menores ser submetidos a exame médico semestralmente. A vedação constitucional sem restrições trouxe, em conseqüência, a impossibilidade de um número incalculável de adolescentes trabalharem na condição de aprendizes em diversas empresas, que têm ambiente insalubre, a exemplo da indústria siderúrgica ou de vidros e, por conseguinte, diminuiu as oportunidades de se profissionalizarem para o ingresso no mercado de trabalho antes de alcançar a maioridade trabalhista, quando, a avançada tecnologia moderna dispõe de equipamentos de proteção individual(EPI) capazes de oferecer total proteção ao obreiro e de neutralizar os agentes nocivos à saúde. Como se vê, há um manancial de normas de caráter protecionista em relação ao trabalho do menor, porém, a exploração indevida do trabalho da criança é uma realidade em nosso País, que precisa ser efetivamente erradicada.
O trabalho infanto-juvenil está aumentando nos grandes centros urbanos, inobstante os índices mais acentuados ainda sejam registrados na zona rural. Nas estatísticas oficiais, os meninos trabalham mais do que as meninas, mas, a atividade laboral das menores nem sempre é visível, como ocorre com o trabalho doméstico. As crianças começam as atividades profissionais, geralmente, aos cinco anos de idade. A maior causa do trabalho infantil em nosso País, é a pobreza. Não existem crianças das classes média e alta submetidas a esse tipo de exploração. A criança pobre na maioria das vezes, deixa de estudar(descolarização) ou mesmo sequer chega a estudar(não-escolarização) para ir em busca de prover o seu sustento e de sua família. O pouco dinheiro que consegue, pesa muito no orçamento familiar. Desse modo, para se erradicar essa exploração infantil, necessariamente, há de se ter uma política de melhor distribuição de renda e de geração de empregos.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
MARTINS, Sérgio. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2001
NASCIMENTO, Amauri. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000
SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002